{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86741,"origem":"stj","sha256_origem":"c876f7fe8472afefd48e94f0573d08800caa4482f0517d2e35fce2f691d1281b","registro_original":{"id_fonte":"000902311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081864","numero_registro":"202200609501","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE\nIMÓVEL EM LEILÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento\nda decadência do direito de anulação de leilão de imóvel.\n2. O objetivo recursal é (i) discutir a aplicabilidade do prazo\nprescricional de 10 anos em vez do prazo decadencial de 4 anos para\na ação anulatória de arrematação de imóvel; (ii) questionar a\nnulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (iii) impugnar\na decisão que reconheceu a decadência do direito de anulação.\n3. A conclusão jurídica é que a ação anulatória de arrematação de\nimóvel em hasta pública está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos,\nconforme o art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data\nde expedição da carta de arrematação.\n4. A justificativa da conclusão baseia-se na jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo\ndecadencial de 4 anos para ações dessa natureza, garantindo a\nsegurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.\n5. Os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos\nautônomos do acórdão recorrido, como a ausência de purgação da mora,\na extinção do contrato e a consolidação da propriedade antes do\nleilão, além de não demonstrarem interesse de agir, o que, em\nconformidade com o princípio da dialeticidade, resulta na aplicação\nda Súmula n. 283 do STF devido à deficiência na argumentação\nrecursal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1c3c201b9321e9406e206312986a287e61505e18d79dc74f3d98b6e8d05e70e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
