{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86743,"origem":"stj","sha256_origem":"5a2874ac470d8b85eae1bf55330b9153f1e38ed2e513f55ea7a3fb3f1bcdebbc","registro_original":{"id_fonte":"000902333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683785","numero_registro":"202402437575","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE\nPERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR.\nABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DANOS\nMORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento.\n2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era\nnecessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas\ncarreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso\nespecial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\nabusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar.\n4. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na\njurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada\nde cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do\nagravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com\nsua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da\nenfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14761edabfdba49d2cf345b82f8af587c2cc8a68aef5da77c363386363d2996f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
