# Registro público: STJ — 2683785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a2874ac470d8b85eae1bf55330b9153f1e38ed2e513f55ea7a3fb3f1bcdebbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era
necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso
especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na
jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada
de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do
agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com
sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da
enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era
necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso
especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar.
4. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na
jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada
de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do
agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com
sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da
enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
