# Registro público: STJ — 1752265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e9406d5e1101d65ddc920cb384bc776eae53126bae8c563adac80f458e70b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DP CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I,
§1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de
inversão do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos
embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que
o STJ reconheça a existência do apontado vício.
- **Item 3 (texto oficial):** A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da
Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art.
1.025 do mesmo diploma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DP CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Constatada a ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I,
§1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de
inversão do ônus da prova.
2. Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos
embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que
o STJ reconheça a existência do apontado vício.
3. A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da
Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art.
1.025 do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
