# Registro público: STJ — 2481157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 399c734cb3f1f5ba9f14a3b4762dd94a804fcda73e1a416a85bc88954da04869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando,
alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas
partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em
julgamento "extra petita".
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do tribunal local, acerca do dever de
indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
parte insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts.
81 e 1.024, § 4º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando,
alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas
partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em
julgamento "extra petita".
4. Rever a conclusão do tribunal local, acerca do dever de
indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Ausente o intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
parte insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts.
81 e 1.024, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
