{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86747,"origem":"stj","sha256_origem":"84d2dee6951310cd155b867b765f1302238042a4bad6aa7dba64822e248c6a7f","registro_original":{"id_fonte":"000902756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752965","numero_registro":"202403560560","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento\ne Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do\nagravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente\nnão impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,\natraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte\nagravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o\nprincípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno deve conter impugnação específica e\npormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não\nconhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e\nda Súmula 182/STJ.\n4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a\nexigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração\nclara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos\nfundamentos da decisão agravada.\n5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único\ndispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo\nque a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à\nincidência da Súmula 182/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe\nmajoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno\nou embargos de declaração.\n7. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015\ndepende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que\nnão restou evidenciado no caso concreto.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b773f47f78c8aa67f2d59d51f187f8305a8003edf2d00bb543a901a71fedd53f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
