{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86749,"origem":"stj","sha256_origem":"11b88b311ee4078437c45c36a6a767992b68bdacd3aa4be69a7a97d519f2c0fd","registro_original":{"id_fonte":"000902841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681064","numero_registro":"202402384848","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES\nE PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.\n1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de\nprestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que\natrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os índices e percentuais de correção monetária e juros\nmoratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração\nna fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa\njulgada. Precedentes.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias,\ninclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à\npreclusão.\n4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de\nrecurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se\ntrata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso\nconcreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto\nno ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d600c890248365cc0ff90c263dd3812c123b6ae4a4edc5dcfdbd16e5a4a66951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
