# Registro público: STJ — 1758003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad85cccb9a1f524b7ce0b54eca8f0c8accd45e2d06f96d7071f8e8aadc9d2051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE
OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.  AÇÃO
RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL
VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO.
PERDA DO OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial,
pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com
prequestionamento de tema no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da
decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de
execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como
incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação
rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com
fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o
biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação
adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão
do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de
outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei
491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte
originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este
diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao
estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data").
- **Item 3 (texto oficial):** Consultando o sistema de informações processuais da Corte local,
foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente
desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e
que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da
ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e
extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o
recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de
seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada
pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente
fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face
da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não
foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os
embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de
seguimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para
subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão
recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF,
pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação
de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria
mais como ser infirmada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento
meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável
a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título
executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão
geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o
acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela
executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante
bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões
de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem,
impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição
da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é,
a toda evidência,  deveras remota a possibilidade de reversão do
acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo,
eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de
depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução
garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar
danos claramente desnecessários à executada que, em linha de
princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a
responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos
possíveis danos.
- **Item 6 (texto oficial):** Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do
exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo
Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015]
e  sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos
ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE
OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.  AÇÃO
RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL
VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO.
PERDA DO OBJETO.
1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial,
pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com
prequestionamento de tema no recurso especial.
2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da
decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de
execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como
incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação
rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com
fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o
biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação
adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão
do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de
outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei
491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte
originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este
diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao
estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data").
3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local,
foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente
desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e
que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da
ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e
extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o
recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de
seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada
pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente
fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face
da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não
foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os
embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de
seguimento.
4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para
subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão
recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF,
pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação
de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria
mais como ser infirmada.
5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento
meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável
a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título
executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão
geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o
acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela
executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante
bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões
de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem,
impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição
da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é,
a toda evidência,  deveras remota a possibilidade de reversão do
acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo,
eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de
depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução
garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar
danos claramente desnecessários à executada que, em linha de
princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a
responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos
possíveis danos.
6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do
exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo
Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015]
e  sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos
ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - TRAMITAÇÃO POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE)
   STJ - <<REsp 1313053>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475O INC:00001 ART:00574
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 INC:00001 ART:00776

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art574)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art776)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1931620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123865/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
