{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86750,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3321ee24cab8e44cefefbcfd5af9812661089a0f1f7a11d5dc1694d11fc7d0","registro_original":{"id_fonte":"000902842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720524","numero_registro":"202403044845","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO.\nPRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.1. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de\nRecolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de\npagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o\npreenchimento correto do número de referência do processo, sob pena\nde deserção.\n2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o\npreparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual\nfoi reconhecida a deserção.\n3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo\nrecursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a\nocorrência da preclusão consumativa.\n4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15\n(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2529428>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2470123>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1472054>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2410014>>-MS\n(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE\nCORREÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086240>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944793>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1031717>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb88fc379e8c9fb07ad9d941a8da9cd1bce1f81f44c9fb2cbc3b88b2a54e5570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
