{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86754,"origem":"stj","sha256_origem":"0a1fac93e6cf660863d90a2b2257a8a1ef5bd4a79e2977c3c626d47ffe38de32","registro_original":{"id_fonte":"000902992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086614","numero_registro":"202302542562","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS\nAUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO\nDEVIDA.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador\napreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado,\nao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a\nsolucionar a lide. O afastamento das alegações trazidas pelo\nrecorrente não significa omissão ou deficiência de fundamento.\n2. O art. 110 da Lei 9.610/98 estabelece a responsabilidade\nsolidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:\nproprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,\nentre outros, de modo que é possível a inclusão dos sócios no polo\npassivo da ação de cobrança.\n3.  É juridicamente inviável analisar a existência de cerceamento de\ndefesa, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição\nplena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula\n7/STJ.\n4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais\nadvocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo\ntrabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável\nmesmo quando não são apresentadas contrarrazões.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6cb241a405352eb6a6f2970caa184dd3edcb25a934ede197a2c5c895b3219462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
