# Registro público: STJ — 2086614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1fac93e6cf660863d90a2b2257a8a1ef5bd4a79e2977c3c626d47ffe38de32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador
apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado,
ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a
solucionar a lide. O afastamento das alegações trazidas pelo
recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 110 da Lei 9.610/98 estabelece a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,
entre outros, de modo que é possível a inclusão dos sócios no polo
passivo da ação de cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** É juridicamente inviável analisar a existência de cerceamento de
defesa, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição
plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração do percentual fixado para os honorários recursais
advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo
trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável
mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
DEVIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador
apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado,
ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a
solucionar a lide. O afastamento das alegações trazidas pelo
recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamento.
2. O art. 110 da Lei 9.610/98 estabelece a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,
entre outros, de modo que é possível a inclusão dos sócios no polo
passivo da ação de cobrança.
3.  É juridicamente inviável analisar a existência de cerceamento de
defesa, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição
plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula
7/STJ.
4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais
advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo
trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável
mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
