{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86755,"origem":"stj","sha256_origem":"f03d08f7e4ed0a99bccd794de017668011b043cdde28deb241a6bbaaee62b293","registro_original":{"id_fonte":"000902993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071980","numero_registro":"202301510229","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE\nDIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME\nFÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.\n1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de\ndebate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de\ndeclaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide\no disposto na Súmula 211/STJ.\n2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo\nseu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o\nlevaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas\nnão significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o\naresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na\nespécie (vide Tema 339/STF).\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela\ninibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos\nconstitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98,\nnão se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos\ne não pagos a esse título.\n4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da\ntutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação\nàs parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes,\ndeverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo\npossível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida\nao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma,\neventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser\napuradas em ação própria.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b14f152aca9ab6cd7be62ce2014429d5c2c41ca515f0c29f100dd3a98a48450e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
