# Registro público: STJ — 2071980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f03d08f7e4ed0a99bccd794de017668011b043cdde28deb241a6bbaaee62b293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide
o disposto na Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas
não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o
aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na
espécie (vide Tema 339/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela
inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos
constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98,
não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos
e não pagos a esse título.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da
tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação
às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes,
deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo
possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida
ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma,
eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser
apuradas em ação própria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide
o disposto na Súmula 211/STJ.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas
não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o
aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na
espécie (vide Tema 339/STF).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela
inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos
constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98,
não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos
e não pagos a esse título.
4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da
tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação
às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes,
deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo
possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida
ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma,
eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser
apuradas em ação própria.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
