{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86757,"origem":"stj","sha256_origem":"73539a23ed1757c6a0b8eb2daadb87fc1af5ed91d6324b079c7d804f7a13256b","registro_original":{"id_fonte":"000902995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273024","numero_registro":"202204044730","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\nNATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568\nDO STJ.\n1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em\nconsonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão\nde natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo\ncabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o\nque não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\na simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\nabusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8078df406e72af220100a54da83ec29c94cde691938439b8a2d6bc0c3cfbdbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
