{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86759,"origem":"stj","sha256_origem":"477617af1d407b579bfadf6e3ad67bef1774ab560e285584a70448d00e2e7c99","registro_original":{"id_fonte":"000902999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190623","numero_registro":"202103190893","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS.\nAÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de\nforma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses\nque deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura\ndeficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os\nprocessos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade\ndo julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso\nconcreto. Precedentes.\n4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo\nacórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação\npositiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento\nmonitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e\nacolhido pela jurisprudência deste STJ.\n5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida\nreclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.\n6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum\ndispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da\nSúmula nº 284/STF.\n7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c20e58155c5a212617aa34130bec78083ff96f9f14f734af14568d0fdff3bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
