# Registro público: STJ — 2190623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477617af1d407b579bfadf6e3ad67bef1774ab560e285584a70448d00e2e7c99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de
forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses
que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura
deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade
do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso
concreto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo
acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação
positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento
monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e
acolhido pela jurisprudência deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida
reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum
dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de
forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses
que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura
deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade
do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso
concreto. Precedentes.
4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo
acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação
positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento
monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e
acolhido pela jurisprudência deste STJ.
5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida
reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum
dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
