# Registro público: STJ — 2059260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721da6a427d50733bfcb06965791bbbfe9ce2528fcc2daa06ca928c5f5ff6951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões
genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a
quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório
constante dos autos,  concluiu pela procedência dos lucros
cessantes, pois as obras procedidas pela ora agravante foram a causa
da saída dos inquilinos, assim como da impossibilidade de celebrar
novos contratos de locação. Derruir as conclusões a que chegou o
Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
atinente à circunstância de a perícia ter sido elaborada tomando em
consideração os três pavimentos do imóvel, sem que tenha havido
oposição ou impugnação ao laudo, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões
genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a
quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório
constante dos autos,  concluiu pela procedência dos lucros
cessantes, pois as obras procedidas pela ora agravante foram a causa
da saída dos inquilinos, assim como da impossibilidade de celebrar
novos contratos de locação. Derruir as conclusões a que chegou o
Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda. Precedentes.
4. A parte deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
atinente à circunstância de a perícia ter sido elaborada tomando em
consideração os três pavimentos do imóvel, sem que tenha havido
oposição ou impugnação ao laudo, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1270492>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1865984>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
