{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86760,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6cb9d81189efc89d5cca7fedf463b7ff3f86f9fdbe6190b35d7555baa18645","registro_original":{"id_fonte":"000903000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188147","numero_registro":"202404718086","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR  CONTAS. PRIMEIRA\nFASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.\nSUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO\nCPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa\nde prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de\ncontas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando\na presença do interesse de agir.\n2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.\n4. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de\nreferida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,\nespecificar o período e a respeito de quais movimentações\nfinanceiras o autor busca esclarecimentos.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do\npreenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas\né providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"462d512760235347f5ea32967463761783a0ef1bd24eb776c27cbeb68674c205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
