# Registro público: STJ — 2188147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6cb9d81189efc89d5cca7fedf463b7ff3f86f9fdbe6190b35d7555baa18645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903000
- **Número de registro na fonte:** 202404718086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR  CONTAS. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO
CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de
contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando
a presença do interesse de agir.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de
referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,
especificar o período e a respeito de quais movimentações
financeiras o autor busca esclarecimentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do
preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR  CONTAS. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO
CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de
contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando
a presença do interesse de agir.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de
referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,
especificar o período e a respeito de quais movimentações
financeiras o autor busca esclarecimentos.
5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do
preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.147 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188147/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.188.147 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e interesse de agir. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contas, exigir, fase, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** f51091872fa0b72489c09c70181134449c5e56cc5a7214886b3fbd5d664a84ef
- **SHA-256 do registro documental:** ad6cb9d81189efc89d5cca7fedf463b7ff3f86f9fdbe6190b35d7555baa18645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188147%2F)

