# Registro público: STJ — 2029450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903002
- **Número de registro na fonte:** 202203067290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM
APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso
adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios,
independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao
capítulo principal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação
exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios
estipulados na sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM
APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso
adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios,
independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao
capítulo principal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação
exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios
estipulados na sentença.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061336/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa, é inviável a sua majoração em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 952488, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.336, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, majoracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8aaa8b46b26ef3ce32c018bdee505dd9fe63b5766926c5f1ea28c0f9ba5824ad
- **SHA-256 do registro documental:** b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061336%2F)

### [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "\[o\]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reciproca, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ada298c30a6ee96cc156dbf31a00baa09e8526d5e086679ea15558cc5b3a82f
- **SHA-256 do registro documental:** b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082582%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6
- **SHA-256 do comentário:** 28abcb45341eacf027487ddadcb4c03482998cb57287ad12d272286ce5f3d0af
