# Registro público: STJ — 2187030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44537fa4c60c36aae5a5b9be078c9acd2d92bc4296db4a1604ccfad994cfc09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E
CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos
são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros
de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários
advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor
da multa decendial.
- **Item 2 (texto oficial):** A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no
seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,
sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412
do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E
CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos
são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros
de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários
advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor
da multa decendial.
2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no
seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,
sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412
do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.030 do STJ: processual civil e securitário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187030/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.187.030 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e securitário, seguro habitacional e impugnação ao cumprimento de sentença. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** securitario
- **SHA-256 do HTML autoral:** a88a5dc28edb0fc45d8958ab24823c2f5819044e87a64e6c91878646233eccd8
- **SHA-256 do registro documental:** d44537fa4c60c36aae5a5b9be078c9acd2d92bc4296db4a1604ccfad994cfc09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187030%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** d44537fa4c60c36aae5a5b9be078c9acd2d92bc4296db4a1604ccfad994cfc09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

