# Registro público: STJ — 2183113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43bdc70ba1089fc901966766e1b12492e6ac907748a2d502074f0b8c7e24633a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.  SANEAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA.
AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que
rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de
instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o
rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso,
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não
tem similitude com a  exclusão de litisconsorte, cuja previsão do
cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada
analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do
perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.  SANEAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA.
AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que
rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de
instrumento.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o
rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso,
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não
tem similitude com a  exclusão de litisconsorte, cuja previsão do
cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada
analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do
perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
