{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86766,"origem":"stj","sha256_origem":"d28d108b6d18053b85495a46b332d00627d8801003a92bd67f9421e119db52dc","registro_original":{"id_fonte":"000903010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182408","numero_registro":"202404342196","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.\nEFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.\nHIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa\nde prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos\nnecessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à\nexecução.\n2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a\nexecução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução\nsuficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.\n4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e\nprovas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o\nconhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78c1e297098b013567377853260220df406f471e47e82c85dbfe7bd1c66a443e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
