# Registro público: STJ — 2182408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d28d108b6d18053b85495a46b332d00627d8801003a92bd67f9421e119db52dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903010
- **Número de registro na fonte:** 202404342196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e
provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.
4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e
provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.182.408 do STJ: embargos à execução e efeito suspensivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182408/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.182.408 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, efeito suspensivo e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** efeito, embargos, execucao, suspensivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5db1ba218953df516e6255327163fa5cb02d04899506dee5397e48762045c1c3
- **SHA-256 do registro documental:** d28d108b6d18053b85495a46b332d00627d8801003a92bd67f9421e119db52dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182408%2F)

