{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86767,"origem":"stj","sha256_origem":"e96a0c789d46ce7053861dc22fbc0bc87a3b9ec8e2109de5069a62790b581400","registro_original":{"id_fonte":"000903011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184709","numero_registro":"202200942070","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO\nINDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.\nBASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.\n1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,\nhavendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem\nser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo\naplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.\n2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários\nadvocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §\n2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.\nNas causas em que houver condenação, este é o critério a ser\nutilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a\n20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado\narbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,\nnão sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele\ninestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de\nacordo com o valor da causa. Precedente.\n3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e\ndeclaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a\nbase de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12ab082b1858c68a976f489b5b1db4eac924c82f37e692726ef1db62044eaeb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
