# Registro público: STJ — 2184709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96a0c789d46ce7053861dc22fbc0bc87a3b9ec8e2109de5069a62790b581400

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.709 do STJ: ação declaratória e pedido indenizatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184709/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.184.709 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, pedido indenizatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaratoria, indenizatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88e7e3a60448083c80f0d43becf34f8329d7a7534f9e9ffef34aed5aaecd5ec2
- **SHA-256 do registro documental:** e96a0c789d46ce7053861dc22fbc0bc87a3b9ec8e2109de5069a62790b581400
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184709%2F)

