# Registro público: STJ — 2181837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a17dc7da226a90565a3acf78a0d9a9ea495b4f1ed57490f4c99f2d5d57abdc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. ABALO.  PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é
parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra";
há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal;
e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da
legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de
obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero
atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo
necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem
o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. ABALO.  PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é
parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra";
há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal;
e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.
2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da
legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de
obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero
atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo
necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem
o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
