# Registro público: STJ — 1893086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a58ea9f8baee30552e6d97c59f8dd55f30414b5ad9a732d76a07158279c53930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de
acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a
anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O advogado possui direito autônomo sobre os honorários
sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram
fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua
anuência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA.
1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de
acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de
conhecimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a
anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários
sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram
fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua
anuência.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
