# Registro público: STJ — 2644670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4868a63f1286e574142c367369309ab99e88d9ad5bc0cb09a6df109e12952f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903319
- **Número de registro na fonte:** 202401749434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX,
DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do
CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os
fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas,
as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em
educação, saúde e assistência social.
- **Item 2 (texto oficial):** A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e
recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas,
deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência
protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador
ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** A restrição à penhora de recursos públicos destinados a
finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da
administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade
administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que
evita o comprometimento da execução de políticas públicas
essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição
de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que
inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao
interesse coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte
Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o
legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira
clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§
1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa
técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de
proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico,
não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar
limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do
princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão,
não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX,
DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do
CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os
fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas,
as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em
educação, saúde e assistência social.
2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e
recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas,
deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência
protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador
ordinário.
3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a
finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da
administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade
administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que
evita o comprometimento da execução de políticas públicas
essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição
de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que
inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao
interesse coletivo.
4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte
Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o
legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira
clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§
1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa
técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de
proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico,
não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar
limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do
princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão,
não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4868a63f1286e574142c367369309ab99e88d9ad5bc0cb09a6df109e12952f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a4868a63f1286e574142c367369309ab99e88d9ad5bc0cb09a6df109e12952f
- **SHA-256 do comentário:** 91b166be1f6325b6a258f01c6a41adad705781d18e08d6ddaecdbaa581c6655d
