{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86782,"origem":"stj","sha256_origem":"df68229282ea5994db96a35033cb7ff22a8ca580ed1dcf9fd7ad06468788ee87","registro_original":{"id_fonte":"000903320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652540","numero_registro":"202401843900","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO\nAPÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.\n1. A  arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de\nordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo,\ndesde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da\nexecução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.\n2. \"A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da\nassinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo\nleiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e\ncaracteriza título de propriedade em favor do arrematante,\nindependentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas\nmarca o término da expropriação forçada para que a transferência do\ndomínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no\nRegistro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário\ndestinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face\nde terceiros\" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c665c822162602b0fad0f185bec64dab6a569833f55cc20383e8bbc3d34e3157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
