# Registro público: STJ — 2652540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df68229282ea5994db96a35033cb7ff22a8ca580ed1dcf9fd7ad06468788ee87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO
APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo,
desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da
execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário
destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face
de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO
APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A  arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo,
desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da
execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário
destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face
de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
