# Registro público: STJ — 2539331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea645fc8081bfac9dc9b1ac1d32499cc27e3643d095a10397d36698e2d3b78e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a embargante não trouxe aos autos documento
oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem
no dia 8/6/2023, devendo ser intimado para sanar o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado
e a decisão monocrática da Presidência do STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. No caso dos autos, a embargante não trouxe aos autos documento
oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem
no dia 8/6/2023, devendo ser intimado para sanar o vício.
3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado
e a decisão monocrática da Presidência do STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
