# Registro público: STJ — 2544658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903325
- **Número de registro na fonte:** 202400075509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS
INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112344>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1
- **SHA-256 do comentário:** 1a9a0e7f4c0f4bf87ab9d40c48fda5fd87f48569f2f121fa6bcdb955c792ef1d
