# Registro público: STJ — 1997751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 059f240ba7ec8e7cd9c3d58c14dc185c650582fbd0e2356baa34ef3bec7a503a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao artigo 489 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja
cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e
líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a
partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos
termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao artigo 489 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja
cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e
líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a
partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos
termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1055813>>-MG
(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA
DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776999>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1775471>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1778399>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
