{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86802,"origem":"stj","sha256_origem":"0f9f239ab559339b0af455ca744c10383bdd3061a75a4687f2fcde30c73e15e9","registro_original":{"id_fonte":"000903340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823510","numero_registro":"202404871963","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7\nDO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO\nSTJ.  DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA\nDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização\npor danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega\ndo empreendimento.\n2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, de que a\nresolução do contrato ocorreu por responsabilidade dos\npromitentes-compradores, seria necessária a interpretação de\ncláusulas do contrato, assim como a incursão no acervo\nfático-probatório da causa, o que é vedado neste âmbito excepcional,\nante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, nessas hipóteses, a\nrestituição dos valores pagos se dá apenas de forma parcial.\n4. Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa\ndo desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se\nfalar em indenização por danos morais.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a data\ndo trânsito em julgado o termo inicial para a incidência dos juros\nde mora em caso de distrato por iniciativa dos compradores. Súmula\nn. 568 do STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04b5405f4f2c82fb36722394a270463b808486155fb6e8933395c884b56fa0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
