# Registro público: STJ — 2823510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9f239ab559339b0af455ca744c10383bdd3061a75a4687f2fcde30c73e15e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO
STJ.  DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega
do empreendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, de que a
resolução do contrato ocorreu por responsabilidade dos
promitentes-compradores, seria necessária a interpretação de
cláusulas do contrato, assim como a incursão no acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado neste âmbito excepcional,
ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, nessas hipóteses, a
restituição dos valores pagos se dá apenas de forma parcial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa
do desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se
falar em indenização por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a data
do trânsito em julgado o termo inicial para a incidência dos juros
de mora em caso de distrato por iniciativa dos compradores. Súmula
n. 568 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO
STJ.  DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega
do empreendimento.
2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, de que a
resolução do contrato ocorreu por responsabilidade dos
promitentes-compradores, seria necessária a interpretação de
cláusulas do contrato, assim como a incursão no acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado neste âmbito excepcional,
ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, nessas hipóteses, a
restituição dos valores pagos se dá apenas de forma parcial.
4. Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa
do desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se
falar em indenização por danos morais.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a data
do trânsito em julgado o termo inicial para a incidência dos juros
de mora em caso de distrato por iniciativa dos compradores. Súmula
n. 568 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
