{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86803,"origem":"stj","sha256_origem":"57c3c2ec3cf3300640d75d26b1008ddda9a396bdaacf9f0eedfb87d4c295b238","registro_original":{"id_fonte":"000903341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829404","numero_registro":"202404617081","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL,\nDE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA\nCORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS\nAUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL\nQUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização\npor danos materiais e morais, alegando a autora que após a\nformalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a\ndescobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a\nperíodos anteriores à data da negociação.\n2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as\ncorretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar\na sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos\ndanos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias\nfáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso\nespecial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da\npromitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento\ncontratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,\nnos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque\narbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos\nautos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso.\n5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,\nnegando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"864d3ee9154d48674891fe10d2e47bb407672bf157f9a4da4596e4a450064360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
