# Registro público: STJ — 2829404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c3c2ec3cf3300640d75d26b1008ddda9a396bdaacf9f0eedfb87d4c295b238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL,
DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, alegando a autora que após a
formalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a
descobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a
períodos anteriores à data da negociação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as
corretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar
a sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos
danos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,
negando-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL,
DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, alegando a autora que após a
formalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a
descobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a
períodos anteriores à data da negociação.
2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as
corretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar
a sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos
danos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,
negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
