# Registro público: STJ — 2717741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c1181965d9020ddccd0e012ebe3149aa6bfe2a4d7a2b04bab6d31b735c9341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação
da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo entendimento desta Corte quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação
da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019.)
2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
