{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86818,"origem":"stj","sha256_origem":"1b5381ae3e95a6aecb51fbe2224d24c67636619316bd23e454fc52f1509908a8","registro_original":{"id_fonte":"000903459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825084","numero_registro":"202404873149","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA\nHONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7 DO STJ.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por\ndescumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da\nobra.\n2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a\nocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da\nunidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que\nnão se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez\ndescumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, em\nregra, a alteração do valor da verba honorária em recurso especial\nse mostra inviável, porquanto referida discussão encontra-se no\ncontexto fático- probatório dos autos, ressalvando-se, apenas, as\nhipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na\nhipótese.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba0f393bad3dfcaadf4cdce660fbd0356a9672edbc37038ed5565521af0f302a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
