{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86819,"origem":"stj","sha256_origem":"e4213b18299a3fa74f26c2e3d291e0c2733b88b911f887a66de2675941558a04","registro_original":{"id_fonte":"000903461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833240","numero_registro":"202500068394","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº\n970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº\n5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais,\ntendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, alegando os autores o descumprimento do\nprazo de entrega da obra.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo\nadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor\nequivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros\ncessantes (Tema nº 970 do STJ).\n4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não\nhouve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão\nsomente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da\ndisposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para\nultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a\ninterpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite\nnesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"894b2fc976e3ac1d357240339ea7fe9ccb8072a2d63c8c7843b5365e6980813e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
