{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86820,"origem":"stj","sha256_origem":"f5aafd6bd126ff9a02727a00c17a233f397f013474a1cccff527fc70b17cdc9d","registro_original":{"id_fonte":"000903620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175951","numero_registro":"202403861215","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO\nCIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.\nCONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o\nprovimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade\nou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III,\ndo Código de Processo Civil.\n2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é\nadmitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de\ndecisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou\nque esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização\ndo referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero\ninconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já\ndecididas.\n3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de\nmatéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos\ninfringentes aos embargos de declaração. Precedentes.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, conhecendo em\nparte do recurso especial e negando-lhe provimento e o voto\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f33d6144fbf8db8877e984a57b5794b71bb43eb8ef5e7a91fc345e05478e81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
