# Registro público: STJ — 2175951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5aafd6bd126ff9a02727a00c17a233f397f013474a1cccff527fc70b17cdc9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903620
- **Número de registro na fonte:** 202403861215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO
CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é
admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de
decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou
que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização
do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero
inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já
decididas.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de
matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO
CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é
admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de
decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou
que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização
do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero
inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já
decididas.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de
matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, conhecendo em
parte do recurso especial e negando-lhe provimento e o voto
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
