# Registro público: STJ — 2155065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 370c48d3ca3a0e1bd4525ef9597e610c49827a92bc2b6e123bef2ad6cb060086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903893
- **Número de registro na fonte:** 202402422302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é
responsável por danos decorrentes de fraude praticada por
terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e
senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe
do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa
exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da
responsabilidade da consumidora diante do seu estado de
vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do
motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i)
o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao
estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a
inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em
alguma das etapas da prestação do serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira tem origem no
defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i)
da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento
dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o
cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do
padrão do consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava
falando com representante do banco demandado, compartilhou seus
dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra
questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra,
de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do
cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro
dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na
prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa
exclusiva da consumidora.
- **Item 6 (texto oficial):** A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento
se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a
mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus
dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é
responsável por danos decorrentes de fraude praticada por
terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e
senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe
do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa
exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da
responsabilidade da consumidora diante do seu estado de
vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do
motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i)
o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao
estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a
inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em
alguma das etapas da prestação do serviço.
4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no
defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i)
da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento
dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o
cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do
padrão do consumidor.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava
falando com representante do banco demandado, compartilhou seus
dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra
questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra,
de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do
cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro
dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na
prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa
exclusiva da consumidora.
6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento
se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a
mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus
dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos
anteriormente proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Antônio Carlos Ferreira (art. 55, § único
e art. 162, § 5º do RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
