# Registro público: STJ — 2095463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64958e7b7cc333b748910f03fda4ff8aa79d2053a55d1a14fc69afba7b7d2655

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904118
- **Número de registro na fonte:** 202201530696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO
REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em
5/7/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse
de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis
(para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por
vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória
específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se
apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de
outros pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabimento de recurso especial por suposta violação de
dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.
Súmula n. 518/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado
grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda
que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado
o prazo decadencial da ação rescisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o
vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela
nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas
querela nullitatis.
- **Item 7 (texto oficial):** A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem
sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim,
tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da
instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade,
economia e efetividade processual.
- **Item 8 (texto oficial):** Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de
decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios
sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação
declaratória autônoma.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das
circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão
prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida
através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em
geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de
sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda
foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de
que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em
processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação
autônoma.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO
REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em
5/7/2024.
2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse
de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis
(para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por
vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória
específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se
apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de
outros pedidos.
3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de
dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.
Súmula n. 518/STJ.
5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado
grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda
que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado
o prazo decadencial da ação rescisória.
6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o
vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela
nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas
querela nullitatis.
7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem
sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim,
tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da
instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade,
economia e efetividade processual.
8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de
decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios
sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação
declaratória autônoma.
9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das
circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão
prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida
através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em
geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de
sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda
foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de
que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em
processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação
autônoma.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 62551>>-PR
(QUERELA NULLITATIS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1993898>>-BA, <<REsp 1015133>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2025585>>-PR, <<REsp 1600535>>-RS,
         <<REsp 1930225>>-SP, <<RMS 14359>>-MG
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1782213>>-SP, <<REsp 284480>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1294238>>-CE, <<AgInt no REsp 2025585>>-PR
(QUERELA NULLITATIS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1939930>>-RN, <<CC 114593>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1199335>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1308221>>-MS
(USUCAPIÃO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1938743>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00975
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1985844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.095.463 do STJ: ação declaratória de nulidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095463/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904118, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.095.463, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaratoria, julgado, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d16464445ecaa99bbd46faf60a65716cec0372a807cfd1fdd0b3d442726d92c
- **SHA-256 do registro documental:** 64958e7b7cc333b748910f03fda4ff8aa79d2053a55d1a14fc69afba7b7d2655
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095463%2F)

### [Art. 975 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-975/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 60970bc78094790b8f9a137d628e5520d0b0ea114bdf78b15072ae74e192b291
- **SHA-256 do registro documental:** 64958e7b7cc333b748910f03fda4ff8aa79d2053a55d1a14fc69afba7b7d2655
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-975%2F)

### [REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902133/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870321, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.902.133, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** insanabilis, nullitatis, querela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ffab4880e664851c3f89665ea692b0c2c8986c876d58acfbbd4a13b7704b258
- **SHA-256 do registro documental:** 64958e7b7cc333b748910f03fda4ff8aa79d2053a55d1a14fc69afba7b7d2655
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902133%2F)

### [Ação rescisória: desfazer sentença transitada em julgado](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-rescisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-rescisoria%2F)

### [AR 6.535 do STJ: ação rescisória e negócio jurídico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6535/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6535%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095463 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64958e7b7cc333b748910f03fda4ff8aa79d2053a55d1a14fc69afba7b7d2655
- **SHA-256 do comentário:** 4b9c99ad1424fb7b1cf64d5b23a06f4df1b18a3eabb3523f271f36df99dcb447
