# Registro público: STJ — 2170872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beea2be5e5f94e6838b740e205d932039cc586589462a324f17ab3a0bedffcc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904119
- **Número de registro na fonte:** 202403525031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e
concluso ao gabinete em 17/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve
individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a
informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo
de 10 (dez) minutos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a
obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta
lógica de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de
aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão
disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois
também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP
(e, portanto, a porta lógica).
- **Item 6 (texto oficial):** Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10,
§1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não
há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do
ilícito.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a
provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que
a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à
proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez)
minutos.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e
concluso ao gabinete em 17/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve
individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a
informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo
de 10 (dez) minutos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a
obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta
lógica de origem.
5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de
aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão
disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois
também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP
(e, portanto, a porta lógica).
6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10,
§1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não
há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do
ilícito.
7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a
provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que
a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à
proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez)
minutos.
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art3, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA
PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ
(PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DEVER DE GUARDA - EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DO
USUÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE,
         <<REsp 1784156>>-SP, <<REsp 1777769>>,
         <<REsp 1785092>>-SP, <<REsp 1622483>>-SP
(IDENTIFICAÇÃO DE IP - OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR - REQUISIÇÃO JUDICIAL -
INTERVALO DE TEMPO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00003 INC:00006 ART:00005 INC:00006 ART:00010
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art10_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1841944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14006/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2199157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123484/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.872 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170872/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, e-mail difamatório e identificação de usuário. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85bc01345b24c6844dcdb6d4660a1bd9ada0185103d1ccfb17d7f1ac0d7dcd1a
- **SHA-256 do registro documental:** beea2be5e5f94e6838b740e205d932039cc586589462a324f17ab3a0bedffcc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170872%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** beea2be5e5f94e6838b740e205d932039cc586589462a324f17ab3a0bedffcc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Registros de conexão e de acesso: qual é a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/registros-de-conexao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fregistros-de-conexao%2F)

