# Registro público: STJ — 2138801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a5f76a25b447a0dc056977e80ce42781448e50cc89aa3869f71a8e600d915a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904121
- **Número de registro na fonte:** 202401441720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de representação para apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em
19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a
vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território
nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoridade parental teve sua significação modificada a partir
da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um
poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da
Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das
mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no
princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina
o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.
- **Item 4 (texto oficial):** O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma
vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra
idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o
que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no
entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a
tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão
para abusos.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo
ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da
vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da
criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de
determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência
parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do
melhor interesse sobre sua autonomia.
- **Item 7 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE
1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a
obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de
Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei;
ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
fundada em consenso médico-científico.
- **Item 8 (texto oficial):** A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual
de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela
saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas
sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a
filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há
obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No
entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a
COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no
ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo
Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.
- **Item 10 (texto oficial):** Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação
de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art.
14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19,
mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar
Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar,
autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do
ECA.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a
condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária
prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos
vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em
19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a
vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território
nacional.
3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir
da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um
poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da
Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das
mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no
princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina
o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.
4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma
vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra
idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o
que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no
entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a
tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão
para abusos.
5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo
ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da
vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.
6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da
criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de
determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência
parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do
melhor interesse sobre sua autonomia.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE
1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a
obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de
Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei;
ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
fundada em consenso médico-científico.
8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual
de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela
saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas
sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.
9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a
filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há
obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No
entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a
COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no
ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo
Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.
10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação
de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art.
14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19,
mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar
Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar,
autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do
ECA.
11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a
condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária
prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos
vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art249, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1630

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VACINA - REGISTRO EM ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA - CARÁTER COMPULSÓRIO)
   STF - [[ARE 1267879]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1103)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00005 ART:00014 PAR:00001 PAR:00004 ART:00249
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01630
- LEG:MUN DEL:001396 ANO:2022 UF:PR
(PARAÍSO DO NORTE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art249)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1630](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1630)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 165534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4462/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 731440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4245/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.801 do STJ: limites à autoridade parental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138801/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.138.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de limites à autoridade parental, princípio da paternidade responsável e doutrina da proteção integral. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autoridade, limites, parental
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a842f23325b0ed6eecac8084d9941f6b1fcf049c8304faebb36e834e38afb6b
- **SHA-256 do registro documental:** c4a5f76a25b447a0dc056977e80ce42781448e50cc89aa3869f71a8e600d915a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138801%2F)

### [Art. 1.630 do CC: poder familiar dos pais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1630/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Criar um filho envolve decidir sobre escola, saúde, moradia e representá-lo na vida civil. Esse feixe de deveres e direitos tem nome jurídico: poder familiar. O art. 1.630 do Código Civil define quem está sob ele e por quanto tempo, e o restante do capítulo mostra em que casos os pais podem perdê-lo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familiar, pais, poder
- **SHA-256 do HTML autoral:** fdac6db66e442eee1249b220eb030656e9ca33fbac5836f1a65def31eea4088f
- **SHA-256 do registro documental:** c4a5f76a25b447a0dc056977e80ce42781448e50cc89aa3869f71a8e600d915a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1630%2F)

### [Poder familiar: o que é e a diferença em relação à guarda](https://wikijuridica.com.br/familia/poder-familiar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpoder-familiar%2F)

