{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86835,"origem":"stj","sha256_origem":"63e4551885443237ba25cfb798ea3e52ba11af956d8b1390f2beff7cb5af2c63","registro_original":{"id_fonte":"000904162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711964","numero_registro":"202402838947","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU\nFUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nSÚMULA Nº 182/STJ. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\nAUTOMÁTICA.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o\ndisposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no\nentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. O recurso especial que indica violação do art. 489 do Código de\nProcesso Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de\nprestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que\natrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\nautomática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição\ndo agravo interno.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d13771bca53ced15063c4566342df210b71a399f301465d0e13b6a725374652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
