{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86836,"origem":"stj","sha256_origem":"8723ee511ccd34f17a0f566da4dc600cb92c35ae7a43e97d9937b7170f1946f7","registro_original":{"id_fonte":"000904163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716169","numero_registro":"202402953163","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nDIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise  não dependeria do\nreexame fático-probatório.\n3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos\ntermos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso\nespecial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos\nfundamentos daquela decisão.\n4. Não se configurando a prática de ato procrastinatório,\natentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem\naplicação a reprimenda legal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e827f46df33f67870a49ecd8556ce5c441e9685614e49aa6771e3ec146b92e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
