{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86840,"origem":"stj","sha256_origem":"ef8663a790d95bab341eca75816a3b828e8a49ad79e653c02536be37fdd5ec97","registro_original":{"id_fonte":"000904180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433183","numero_registro":"202302582371","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.\nDEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO\nANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1.  A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo\npagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de\nsobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da\neventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação\nde natureza multimodal do transporte contratado. O prazo\nprescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de\ntransporte marítimo unimodal.\n2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo \"merchant\"\n(negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova\nsuficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da\nrecorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento\nadotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente\nobrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner,\nindependentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa\nconclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão\nresolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada,\nainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.\n4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica\nestabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte\nmarítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de\ncargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo\nprescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.\nPortanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão\neminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e\ninterpretar cláusulas contratuais.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5dc99e90a4be33e91c6ea2721ad5e0d5d1a8045b2726ff0873338fd8780f1cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
